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REsp 202404019167 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2179038
Registro
202404019167
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DE CONTRATO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo necessário apenas para eficácia perante terceiros. Contudo, quando o veículo está registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, o que não foi demonstrado no caso. 2. A ausência de comprovação da posse do bem pela devedora e a titularidade do veículo em nome de terceiro estranho à lide inviabilizam a aplicação de medidas constritivas, conforme o rito especial do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 92/STJ. 3 A multa aplicada nos embargos de declaração foi afastada, pois não houve intenção protelatória, sendo os aclaratórios utilizados para sanar possíveis vícios e prequestionar matérias relevantes, conforme precedentes e a Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.