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REsp 202404019167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179038
- Registro
- 202404019167
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DE CONTRATO. VEÍCULO EM NOME DE
TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito
não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão,
sendo necessário apenas para eficácia perante terceiros. Contudo,
quando o veículo está registrado em nome de terceiro, cabe ao credor
fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, o que
não foi demonstrado no caso.
2. A ausência de comprovação da posse
do bem pela devedora e a titularidade do veículo em nome de terceiro
estranho à lide inviabilizam a aplicação de medidas constritivas,
conforme o rito especial do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula
92/STJ.
3 A multa aplicada nos embargos de declaração foi afastada,
pois não houve intenção protelatória, sendo os aclaratórios
utilizados para sanar possíveis vícios e prequestionar matérias
relevantes, conforme precedentes e a Súmula 98/STJ.
4. Recurso
especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.