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REsp 202500411209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196545
- Registro
- 202500411209
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE
ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial não comporta
conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência
de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos
juntamente com a inicial e tendo o Tribunal de origem conhecido o
fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova
da existência e extensão da dívida, a incursão sobre essas alegações
é vedada por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal.
3. No
tocante à alegação de que a instituição financeira não teria
comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios
oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a
garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como
meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código
Civil.
4. A nomeação de curador especial não implica presunção de
hipossuficiência, e determinar que seja comprovada essa condição
seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital, de modo que o
curador não teria como fazer essa comprovação.
5. O curador
especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está
dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação
monitória, dada a natureza de sua função e a falta de contato com o
Réu.
6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que
não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e
correção monetária.
7. A cláusula contratual que estipula a cobrança
da taxa de abertura de crédito - TAC é inválida quando prevista em
contrato firmado após 30.04.2008".
8. Recurso especial a que se dá
parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.