← Jurioteca

REsp 202500411209 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2196545
Registro
202500411209
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos juntamente com a inicial e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, a incursão sobre essas alegações é vedada por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal. 3. No tocante à alegação de que a instituição financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código Civil. 4. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência, e determinar que seja comprovada essa condição seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital, de modo que o curador não teria como fazer essa comprovação. 5. O curador especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação monitória, dada a natureza de sua função e a falta de contato com o Réu. 6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária. 7. A cláusula contratual que estipula a cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC é inválida quando prevista em contrato firmado após 30.04.2008". 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.