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REsp 202100967023 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1930584
Registro
202100967023
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado os temas necessários à solução da lide, com fundamentação suficiente, afastando-se, assim, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. As custas judiciais antecipadas no cumprimento de sentença devem ser incluídas na memória de cálculo para possibilitar o pagamento voluntário ou a impugnação pelo executado. 3. Inexiste violação à coisa julgada, sendo que a análise de critérios relacionados às parcelas de "abono único" e "auxílio cesta-alimentação" demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Os honorários de sucumbência, como direito autônomo do advogado, não podem ser incluídos no cumprimento de sentença de autores da ação, uma vez que o acordo celebrado por um dos autores fora homologado na fase de conhecimento, estando a questão preclusa. 5. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.