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REsp 202100967023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930584
- Registro
- 202100967023
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA DO ART. 523, §
1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta
omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado os temas
necessários à solução da lide, com fundamentação suficiente,
afastando-se, assim, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015.
2. As custas judiciais antecipadas no
cumprimento de sentença devem ser incluídas na memória de cálculo
para possibilitar o pagamento voluntário ou a impugnação pelo
executado.
3. Inexiste violação à coisa julgada, sendo que a análise
de critérios relacionados às parcelas de "abono único" e "auxílio
cesta-alimentação" demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Os
honorários de sucumbência, como direito autônomo do advogado, não
podem ser incluídos no cumprimento de sentença de autores da ação,
uma vez que o acordo celebrado por um dos autores fora homologado na
fase de conhecimento, estando a questão preclusa.
5. A ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.