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REsp 201600341610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1582941
Registro
201600341610
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA À CONTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública. 2. Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual de sentença coletiva que não os tenha expressamente previsto. 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando o cálculo do débito puder ser realizado por simples operação aritmética, conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973. No caso, o acórdão recorrido constatou que os valores podem ser apurados sem complexidade, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção técnica. 4. Não é possível conhecer da alegação relativa à cobrança de custas processuais, pois o acórdão recorrido não tratou do tema. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.