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REsp 201600341610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1582941
- Registro
- 201600341610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA
QUANTIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA À
CONTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A
alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida
por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na
jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública.
2.
Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF (Tema
887/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a
inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual
de sentença coletiva que não os tenha expressamente previsto.
3. A
remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando o
cálculo do débito puder ser realizado por simples operação
aritmética, conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973. No caso, o
acórdão recorrido constatou que os valores podem ser apurados sem
complexidade, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção
técnica.
4. Não é possível conhecer da alegação relativa à cobrança
de custas processuais, pois o acórdão recorrido não tratou do tema.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.