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REsp 202301411369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2070310
- Registro
- 202301411369
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO
ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O
registro da incorporação imobiliária, previsto no art. 32 da Lei
4.591/64, é condição indispensável para a negociação de unidades
autônomas, conferindo publicidade, transparência e segurança ao
negócio jurídico.
2. A multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64
possui caráter objetivo e aplica-se ao descumprimento do dever de
registro da incorporação no prazo previsto na legislação,
independentemente de demonstração de má-fé do incorporador ou de
prejuízo ao adquirente.
3. A interpretação restritiva adotada pelo
acórdão recorrido, ao dissociar a multa da ausência de registro da
incorporação, contraria a finalidade da norma e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso provido para reformar o
acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que
reconheceu a exigibilidade da multa prevista no art. 35, § 5º, da
Lei 4.591/64.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.