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REsp 201801790150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1778318
- Registro
- 201801790150
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 95 E 96 DO
ESTATUTO DA TERRA E ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/1966. PRECEDENTE DO
STJ (REsp 1.733.315/SP). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INÉRCIA DA AUTORA, DESÍDIA NOS TRATOS CULTURAIS E
INADIMPLEMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece que,
nos contratos de parceria agrícola, aplica-se, no que couber, a
disciplina do arrendamento rural, sendo cogente a exigência de
notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses,
para evitar a renovação automática do ajuste.
2. No caso concreto,
todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou premissas fáticas
autônomas que afastam a incidência dessa regra, ao consignar que a
recorrente, após já ter usufruído de prorrogação contratual por um
ano, permaneceu inerte em relação à nova contratação, além de ter
demonstrado desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar e
inadimplemento das obrigações financeiras.
3. Rever tais fundamentos
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso
especial a que se nega provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.