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REsp 202402136390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150394
- Registro
- 202402136390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados,
incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo
pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação.
2. A
limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura
indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts.
395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil.
3. Os
embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter
protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora
fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
4. Recurso
especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos
encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.