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REsp 202001341994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1878089
- Registro
- 202001341994
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE
MÚTUO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ possui
entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não
se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades
fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de
contrato de mútuo, pois tais entidades não se enquadram como
fornecedoras de serviços no mercado de consumo.
2. A multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando os embargos
de declaração têm caráter manifestamente protelatório. Embargos
opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram tal
intenção, sendo indevida a aplicação da multa.
3 . Recurso especial
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excluindo
a multa por embargos protelatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.