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REsp 202404440791 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2184400
Registro
202404440791
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A análise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas quanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final. Alterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas, inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). 4. A majoração em percentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem sido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo objetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal. 5. Recurso especial a que se nega provimento .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.