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REsp 202404440791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184400
- Registro
- 202404440791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E
489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR
EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não configurada
violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Afastada a alegada
ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de
litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A
análise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada
pelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas
quanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final.
Alterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas,
inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
4. A majoração em
percentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem
sido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo
objetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal.
5.
Recurso especial a que se nega provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.