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REsp 202304018266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108617
- Registro
- 202304018266
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA
ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE
CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA.
1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado
para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de
cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não
condenatório. Precedente.
2. A aplicação da multa por litigância de
má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à
parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos
3.
Inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação
jurisdicional, quando a parte recorrente não opõe embargos de
declaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a omissão
levantada nas razões do recurso especial.
4. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.