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REsp 202304018266 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108617
Registro
202304018266
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Precedente. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos 3. Inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opõe embargos de declaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a omissão levantada nas razões do recurso especial. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.