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REsp 202303400198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098050
- Registro
- 202303400198
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. TÍTULO DE PREFERÊNCIA LEGAL. PARTICIPAÇÃO SEM PENHORA
PRÉVIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALORES. LEVANTAMENTO CONDICIONADO
À ULTERIOR EXECUÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.219.219/SP E
RESP 280.871/SP). NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 24 DA LEI
8.906/94. ORDEM DE PRELAÇÃO ENTRE CREDORES COM PENHORA MANTIDA.
CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC.
TESE DE CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de
origem, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu
a participação, em concurso singular de credores, de honorários
advocatícios contratuais, por ostentarem título legal de
preferência, independentemente de penhora prévia, determinando a
reserva de valores, condicionada ao aparelhamento da execução
própria.
2. Orientação em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que admite solução intermediária: garante-se a preferência
legal mediante reserva, postergando-se o levantamento até a execução
específica, assegurados os meios de defesa ao devedor (REsp
1.219.219/SP e REsp 280.871/SP).
3. Mantida a ordem de prelação
estabelecida em primeiro grau em favor dos credores com penhora e
garantia real, preservada, ainda, a regra do art. 908, § 2º, do CPC
para créditos de mesma natureza.
4. A alegada perda da natureza
alimentar em razão de cessão do crédito de honorários não foi objeto
de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foi especificamente
prequestionada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula
211/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.