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REsp 202303400198 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2098050
Registro
202303400198
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TÍTULO DE PREFERÊNCIA LEGAL. PARTICIPAÇÃO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALORES. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À ULTERIOR EXECUÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.219.219/SP E RESP 280.871/SP). NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 24 DA LEI 8.906/94. ORDEM DE PRELAÇÃO ENTRE CREDORES COM PENHORA MANTIDA. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC. TESE DE CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu a participação, em concurso singular de credores, de honorários advocatícios contratuais, por ostentarem título legal de preferência, independentemente de penhora prévia, determinando a reserva de valores, condicionada ao aparelhamento da execução própria. 2. Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite solução intermediária: garante-se a preferência legal mediante reserva, postergando-se o levantamento até a execução específica, assegurados os meios de defesa ao devedor (REsp 1.219.219/SP e REsp 280.871/SP). 3. Mantida a ordem de prelação estabelecida em primeiro grau em favor dos credores com penhora e garantia real, preservada, ainda, a regra do art. 908, § 2º, do CPC para créditos de mesma natureza. 4. A alegada perda da natureza alimentar em razão de cessão do crédito de honorários não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foi especificamente prequestionada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.