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REsp 202303390870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2098546
Registro
202303390870
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou a alegação de erro material sobre a data de início da relação contratual, ponto essencial para a definição do período de cálculo da indenização, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A definição da data de início do contrato demanda análise de elementos de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que impede a aplicação da teoria da causa madura pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ. 3. A análise das demais teses recursais, relativas ao prazo de aviso prévio e à proporcionalidade da multa cominatória, está prejudicada, pois dependem da fixação da premissa fática sobre a duração do contrato, a ser realizada pelo Tribunal de origem. 4. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para manifestação sobre a alegação de erro material referente à data de início da relação contratual.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.