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REsp 202303390870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098546
- Registro
- 202303390870
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem
não enfrentou a alegação de erro material sobre a data de início da
relação contratual, ponto essencial para a definição do período de
cálculo da indenização, configurando negativa de prestação
jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
2. A definição da data de início do
contrato demanda análise de elementos de prova e interpretação de
cláusulas contratuais, o que impede a aplicação da teoria da causa
madura pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da vedação da
Súmula 7 do STJ.
3. A análise das demais teses recursais, relativas
ao prazo de aviso prévio e à proporcionalidade da multa cominatória,
está prejudicada, pois dependem da fixação da premissa fática sobre
a duração do contrato, a ser realizada pelo Tribunal de origem.
4.
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o
acórdão que julgou os segundos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para
manifestação sobre a alegação de erro material referente à data de
início da relação contratual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.