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EDcl nos EDcl no AgRg no HC 202403965679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 954517
- Registro
- 202403965679
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL.
ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM. CORREÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos
contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração
anteriores, apenas para corrigir erro material na ementa do julgado
que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
O
embargante alega a ocorrência de novo erro material no acórdão
embargado, ao argumento de que este, ao corrigir o equívoco
anterior, consignou equivocadamente que estariam pendentes de
análise agravos contra a não admissão dos recursos aos Tribunais
Superiores, quando, na verdade, o Recurso Especial da Defesa já
havia sido admitido na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão
em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no
acórdão embargado, referente à correta descrição do andamento
processual do Recurso Especial interposto na origem (Processo n.
1505389-38.2020.8.26.0050).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de
declaração constituem instrumento processual destinado a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art.
263, III, do RISTJ.
4. Constata-se que o acórdão embargado, de fato,
incorreu em erro material ao descrever o andamento processual na
origem, pois, conforme documento juntado aos autos, o Recurso
Especial da Defesa foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo.
5. Sanado o vício para corrigir a informação sobre o status
do Recurso Especial na origem, a conclusão do julgado anterior, que
negou provimento ao agravo regimental por entender incabível o
trancamento da ação penal após condenação confirmada em apelação,
permanece inalterada.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração
acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro
material apontado.
Legislação relevante citada: Código de Processo
Penal, art. 619; RISTJ, art. 263, III.
Jurisprudência relevante
citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP; EDcl no AgRg nos EREsp
n. 1.488.618/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.