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REsp 202404845624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189868
- Registro
- 202404845624
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. ART. 1º DO
DECRETO-LEI 745/1969. SÚMULA 76/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTERPELAÇÃO. ART. 489, § 1º, VI, CPC. DECISÃO QUE DEIXA DE SEGUIR
SÚMULA INVOCADA SEM DISTINGUIR OU SUPERAR. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA (SÚMULA
98/STJ). CASSAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS.
1. A resolução de contrato de
compra e venda de imóvel não loteado exige prévia interpelação do
devedor (art. 1º do DL 745/1969; Súmula 76/STJ).
2. É nulo, por
deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, CPC), o acórdão
que deixa de observar súmula invocada pela parte sem demonstrar
distinção do caso concreto ou superação do entendimento.
3. Embargos
de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ); multa afastada.
4. Recurso
especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se profira
novo julgamento com enfrentamento expresso da exigência legal de
prévia interpelação ou, sendo o caso, com fundamentação adequada de
distinção ou superação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.