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REsp 202200950665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1995077
- Registro
- 202200950665
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ÍNDICE DA POUPANÇA. REVISÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE
OBRAS. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal decide de modo claro
e fundamentado todas as questões essenciais ao deslinde do feito,
ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, não
se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente
sobre todas as questões suscitadas: examinou a cláusula contratual e
concluiu pela ilegalidade da cumulação do índice da poupança com
juros, com fundamentação em precedentes; constatou o atraso e
aplicou a multa contratual; e reconheceu e quantificou os danos
morais pelo longo atraso, com critérios de razoabilidade.
3. A
revisão dos critérios de correção e de remuneração pactuados demanda
a interpretação de cláusulas contratuais e o exame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Quanto aos danos morais, normalmente, o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode
ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
5. O Tribunal de
origem analisou as provas e concluiu pela existência de danos morais
indenizáveis, pois a situação a que a parte foi exposta, ante o
longo atraso na entrega da obra, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável
em recurso especial.
6. Os arts. 396, 413 e 422 do Código Civil não
foram objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição
de embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão
adotada pela Corte local, configurando-se a ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, além de incorrer em
inovação recursal a apresentação da sua arguição somente em sede dos
aludidos embargos de declaração.
7. A tese de enriquecimento sem
causa não foi objeto de prequestionamento, inexistindo arguição dos
arts. 884 e 885 do Código Civil em sede de embargos de declaração,
incidindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
8. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.