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REsp 202301096123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066254
- Registro
- 202301096123
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO
SACADO. RECURSO PROVIDO.
1. Não se configura omissão no acórdão
recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões
relevantes, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que
compete ao banco sacado verificar a regularidade do endosso, o que
inclui não apenas a conferência formal das assinaturas, mas também a
análise da legitimidade dos poderes de representação do endossante,
conforme previsto no contrato social da pessoa jurídica.
3. A
ausência dessa verificação, especialmente em casos de cheques
nominais a pessoas jurídicas, caracteriza negligência da instituição
financeira, que responde pelos danos decorrentes da compensação
indevida.
4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença
de procedência dos pedidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.