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REsp 201901172412 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1811605
Registro
201901172412
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização do crédito rural para quitar dívidas anteriores não descaracteriza a liquidez, certez a e exigibilidade do título. 2. Nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. 3. Recurso especial parcialmente provido, para limitar os juros de mora à taxa de 1% ao ano.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.