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REsp 201901172412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1811605
- Registro
- 201901172412
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que a utilização do crédito rural para
quitar dívidas anteriores não descaracteriza a liquidez, certez a e
exigibilidade do título.
2. Nas Cédulas de Crédito Rural, a
instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao
ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.
3. Recurso especial
parcialmente provido, para limitar os juros de mora à taxa de 1% ao
ano.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.