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REsp 202403015727 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163878
- Registro
- 202403015727
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR
POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a figura do consumidor por equiparação em hipóteses de
danos ambientais, nos termos do art. 17 do CDC, abrangendo aqueles
que, embora não tenham integrado diretamente a relação de consumo,
sofrem danos decorrentes dela.
2. Os danos alegados pelos pescadores
artesanais, decorrentes de alterações ambientais causadas pela
operação do complexo hidroelétrico, configuram acidente de consumo,
atraindo a incidência das disposições do CDC.
3. Reconhecida a
relação de consumo por equiparação, a competência para processar e
julgar a demanda deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo,
conforme precedentes desta Corte Superior.
4. Recurso especial
provido para declarar competente a Vara de Relações de Consumo da
Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.