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REsp 202301833656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215846
- Registro
- 202301833656
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE.
CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por banco exequente contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a
penhora de quinhão hereditário gravado com cláusula de
impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, em razão
da ausência de herdeiros necessários.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de
quinhão hereditário gravado com cláusula de impenhorabilidade,
considerando que a testadora não possuía herdeiros necessários e que
a cláusula foi instituída após o executado contrair dívidas.
III.
Razões de decidir
3. A cláusula de impenhorabilidade,
incomunicabilidade e inalienabilidade pode ser instituída livremente
pelo testador quando não há herdeiros necessários, sendo dispensada
a indicação de justa causa.
4. A transmissão de bens por testamento
com cláusula restritiva para o devedor não configura fraude à
execução, pois a testadora não era devedora e tinha liberdade para
dispor de seus bens.
5. A jurisprudência admite o afastamento de
cláusulas restritivas apenas em benefício dos próprios
beneficiários, não sendo possível a penhora dos bens gravados para
satisfazer dívidas do herdeiro legatário.
IV. Dispositivo
6. Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.