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REsp 202301833656 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215846
Registro
202301833656
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-16
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por banco exequente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a penhora de quinhão hereditário gravado com cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, em razão da ausência de herdeiros necessários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quinhão hereditário gravado com cláusula de impenhorabilidade, considerando que a testadora não possuía herdeiros necessários e que a cláusula foi instituída após o executado contrair dívidas. III. Razões de decidir 3. A cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade pode ser instituída livremente pelo testador quando não há herdeiros necessários, sendo dispensada a indicação de justa causa. 4. A transmissão de bens por testamento com cláusula restritiva para o devedor não configura fraude à execução, pois a testadora não era devedora e tinha liberdade para dispor de seus bens. 5. A jurisprudência admite o afastamento de cláusulas restritivas apenas em benefício dos próprios beneficiários, não sendo possível a penhora dos bens gravados para satisfazer dívidas do herdeiro legatário. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.