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REsp 202401919637 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235318
Registro
202401919637
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO COM BASE NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O EXECUTADO NÃO REGULARIZOU SUA SITUAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, incidindo a Súmula nº 187 do STJ. 2. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de vulnerabilidade financeira juntamente com o seu requerimento. 3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.