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REsp 202302407099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084979
- Registro
- 202302407099
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO
DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR PREVISTA NO
ESTATUTO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
AUTOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. CULPA OU DOLO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não há
nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que
sucintamente, explicita os fundamentos jurídicos que embasam a
condenação, inclusive mediante remissão a disposições estatutárias
que atribuem responsabilidade aos administradores da cooperativa.
2.
Correta a conclusão do Tribunal de origem ao reconhecer a
responsabilidade dos administradores, inclusive do vice-presidente,
por força do Estatuto Social, competindo-lhes comprovar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do
qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC).
3. O julgamento
antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não
configura cerceamento de defesa, sobretudo quando não requerida a
produção de outras provas em contestação ou quando a parte se
manteve revel.
4. Afastada a prescrição, porquanto a demora na
citação não decorreu de desídia do autor, que sempre forneceu
endereços quando intimado. Rediscutir tal conclusão demandaria
revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Teses de ilegitimidade passiva e ausência de demonstração
individualizada de culpa ou dolo não apresentam autonomia para
infirmar o julgado, pois já superadas no âmbito do exame da
responsabilidade estatutária dos administradores.
6. Recurso
especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.