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REsp 201803177523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1817487
- Registro
- 201803177523
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. TAXA DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART.
206, § 3º, IV, CC). APLICAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO TEMA
938/STJ. INVIABILIDADE DE DISTINÇÃO QUANTO ÀS "ATIVIDADES
CONGÊNERES". AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. DISCUSSÃO
SOBRE A LEGITIMIDADE DO REPASSE. PREJUDICADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE (AREsp 1.432.222/SP E AREsp 1.688.855/SP). RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. A pretensão de
restituição de valores pagos a título de taxa de cancelamento de
hipoteca, ainda que se trate de encargo em princípio devido pela
construtora/incorporadora, subsume-se, para fins prescricionais, à
mesma ratio decidendi do Tema 938/STJ, que reconheceu a incidência
da prescrição trienal sobre as ações fundadas em enriquecimento sem
causa no contexto de incorporação imobiliária.
2. No caso, tendo a
demanda sido ajuizada após o transcurso do prazo de três anos do
pagamento, correta a conclusão das instâncias ordinárias pelo
reconhecimento da prescrição.
3. Recurso especial não provido.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.