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REsp 201803177523 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1817487
Registro
201803177523
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). APLICAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO TEMA 938/STJ. INVIABILIDADE DE DISTINÇÃO QUANTO ÀS "ATIVIDADES CONGÊNERES". AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO REPASSE. PREJUDICADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AREsp 1.432.222/SP E AREsp 1.688.855/SP). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A pretensão de restituição de valores pagos a título de taxa de cancelamento de hipoteca, ainda que se trate de encargo em princípio devido pela construtora/incorporadora, subsume-se, para fins prescricionais, à mesma ratio decidendi do Tema 938/STJ, que reconheceu a incidência da prescrição trienal sobre as ações fundadas em enriquecimento sem causa no contexto de incorporação imobiliária. 2. No caso, tendo a demanda sido ajuizada após o transcurso do prazo de três anos do pagamento, correta a conclusão das instâncias ordinárias pelo reconhecimento da prescrição. 3. Recurso especial não provido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.