← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 201702765655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1734348
- Registro
- 201702765655
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DOLO AFASTADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. O acórdão embargado
incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações dos
embargantes, no sentido de que o Tribunal de origem, ao afastar a
prática de ato de improbidade administrativa, foi embasado em
decisão transitada em julgado que, na esfera criminal, expressamente
afastou o dolo na conduta dos réus.
3. A jurisprudência deste
Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011),
pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil,
mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e
boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
4. A
Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode
ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob
pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade
objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de
18/6/2024).
5. No caso, o acórdão embargado reconhece a prática de
ato de improbidade administrativa apenas com base no fato de que "os
demandados se sobrepõem na formação do quadro societário das três
empresas participantes do certame público". Contudo, não traz nenhum
elemento capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem no
sentido de que "não há prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou
de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação,
prefeito e sócios das empresas".
6. Nos termos em que a causa foi
decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido (amparadas em
decisão transitada em julgado na esfera criminal), acerca da
inexistência de demonstração de dolo na conduta dos agentes
públicos, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os
vícios apontados, não conhecer do recurso especial interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.