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EDcl nos EDcl no REsp 201803190682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1783281
- Registro
- 201803190682
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS
FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA
PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.505.031/SC, SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O STF julgou o Tema 1170 da
repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da
Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da
vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em
título executivo judicial transitado em julgado".
2. Além disso, o
STF decidiu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com
previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não
impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do
STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema 1361).
3. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que nova lei superveniente que
altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente
a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.
4.
Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.