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RCD no AREsp 202404661522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821352
- Registro
- 202404661522
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. De
início, anote-se que " o pedido de reconsideração pode ser recebido
como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, em
homenagem aos princípios da economia processual, da
instrumentalidade das formas e da fungibilidade" (RCD nos EDcl no
REsp n. 1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).
2. A decisão
agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, dada a jurisprudência deste STJ no sentido de que a
fixação da verba honorária em casos de acolhimento da pretensão que
visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se
dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico
obtido nesses casos.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015,
e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar,
especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da
decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
4. O
Tema 1.265/STJ foi julgado pela Primeira Seção em 14/05/2025,
circunstância que torna prejudicado o pedido de sobrestamento do
feito.
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.