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EDcl no AgInt no REsp 201102440874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1286602
- Registro
- 201102440874
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-48/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. A União alega ser necessário que conste no julgado
que o pagamento da parcela relativa aos Quintos será mantido apenas
até a absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos
aos servidores, nos termos da modulação realizada pelo STF.
2. Com
efeito, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios no Recurso
Extraordinário 638.115/CE para, quanto às parcelas que continuam
sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em
julgado, modular os efeitos da decisão, determinando que o pagamento
da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores.
3. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.