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EDcl no AgInt no REsp 201102440874 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1286602
Registro
201102440874
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-48/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A União alega ser necessário que conste no julgado que o pagamento da parcela relativa aos Quintos será mantido apenas até a absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, nos termos da modulação realizada pelo STF. 2. Com efeito, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios no Recurso Extraordinário 638.115/CE para, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, modular os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.