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EDcl no AgInt no REsp 201702328453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1702930
- Registro
- 201702328453
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS, SEM
PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT,
DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO
EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de
introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de
apreciar as alegações do embargante, no sentido de que sua
condenação por ato de improbidade administrativa teria ocorrido sem
a efetiva demonstração de dolo em sua conduta.
3. A jurisprudência
deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011),
pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil,
mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e
boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
4. A
Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode
ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob
pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade
objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024,
DJe de 18/6/2024).
5. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a
existência de má-fé na conduta do embargante, então Prefeito
Municipal, ou que as nomeações impugnadas tenham sido realizadas
dolosamente, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou
indireto, ou de terceiros, manteve a condenação por ato de
improbidade administrativa, por considerar ilegais as nomeações de
servidores que teriam sido indicados pelo corréu. Houve, na verdade,
presunção de dolo do embargante, o que contraria a jurisprudência
desta Corte.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.