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EDcl no AgInt no REsp 201702328453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1702930
- Registro
- 201702328453
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI
8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART.
12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo
de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação
vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência
então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo
em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que
levaram ao parcial conhecimento e improvimento do agravo interno,
com base na incidência das Súmulas 282 e 356/STF e na
impossibilidade de inovação recursal.
3. Ocorre que, posteriormente
à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei
14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei
8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral,
este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de
responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando,
entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer
típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos
princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade
típico-normativa" (AgInt no AREsp 1.578.059/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024).
4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha
sido enquadrada no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, nos termos em
que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o
disposto no art. 11, V e XII, da Lei 8.429/1992. Além disso, o
Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos,
concluiu pela presença de dolo na conduta do embargante, tendo em
vista a indevida "nomeação de parentes, entre eles, esposa,
cunhados, sogra, sobrinho e filha".
5. Levando em consideração a
nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, inviável a
manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos
direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser
previstas para a conduta apurada.
6. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as
sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos
políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.