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RCD no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 202402525768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2689117
- Registro
- 202402525768
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido
de reconsideração com efeito de embargos de declaração interposto
contra acórdão que não conheceu de agravo interno.
II. Questão em
discussão
2. Cabimento do pedido de reconsideração contra julgado
colegiado e possibilidade de seu conhecimento como embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme quanto à inadmissibilidade do pedido de
reconsideração contra julgado colegiado, em razão da ausência de
previsão legal e regimental.
4. O princípio da fungibilidade
recursal é inaplicável para converter pedido de reconsideração em
embargos de declaração ou agravo interno quando transcorrido o
respectivo prazo recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido de
reconsideração não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o
pedido de reconsideração contra julgamento colegiado. 2. O princípio
da fungibilidade recursal não se aplica para converter pedido de
reconsideração em outro recurso quando expirado o prazo
recursal."
Dispositivo relevante citado: CPC, art.
1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.654.375/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.880.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n.
1.274.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 17/6/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.