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REsp 202302366252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084246
- Registro
- 202302366252
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
518/STJ. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
II. Razões de
decidir
2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a
análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do
STJ.
3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição
de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão
proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n.
735/STF.
III. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.