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AREsp 202502055813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956583
- Registro
- 202502055813
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Caracterizada a sucumbência da parte na
impugnação de habilitação de crédito em falência, os respectivos
honorários advocatícios devem ser fixados à luz dos parâmetros do
art. 85, § 2º, do NCPC, rejeitando-se o arbitramento por equidade do
§ 8º do mesmo dispositivo legal.
2. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.