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AREsp 202503502390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3045932
- Registro
- 202503502390
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SÚMULA 7/
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual negou provimento ao
agravo em execução, mantendo o não reconhecimento da continuidade
delitiva entre delitos apurados em processos distintos.
2. Nas
razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 71 do
Código Penal, sustentando a presença dos requisitos objetivos e
subjetivos da continuidade delitiva, em virtude da prática de crimes
da mesma espécie, na mesma comarca, com modus operandi semelhante,
entre abril e setembro de 2016, havendo periodicidade entre as
condutas e liame psíquico. Requereu o reconhecimento da continuidade
delitiva e o redimensionamento da pena.
3. O Tribunal de origem
manteve a decisão do Juízo das Execuções, ao fundamento de que a
prática dos delitos decorreu de desígnios autônomos, não havendo
desdobramento lógico entre eles, concluindo pela existência de
habitualidade criminosa e não continuidade delitiva.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão
presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento
da continuidade delitiva entre os crimes apurados em processos
distintos.
III. Razões de decidir
5. A continuidade delitiva exige a
concomitância de requisitos objetivos, como mesmas condições de
tempo, espaço e modo de execução, e requisitos subjetivos, como a
unidade de desígnios.
6. No caso , as instâncias ordinárias
concluíram pela inexistência de continuidade delitiva, considerando
que os crimes foram praticados em contextos independentes, contra
vítimas diferentes, e que cada ação foi planejada individualmente,
caracterizando habitualidade criminosa.
7. A alteração da conclusão
das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva
exige a concomitância de requisitos objetivos e subjetivos, sendo
necessário que as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática
dos ilícitos apresentem relação de semelhança e unidade de
desígnios. 2. A habitualidade criminosa, caracterizada pela prática
de crimes em contextos independentes e contra vítimas diferentes,
não configura continuidade delitiva. 3. O revolvimento do acervo
fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias
é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a";
CP, art. 71; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Não há
precedentes jurisprudenciais específicos citados na decisão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.