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AgRg no Inq 202303519474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1674
- Registro
- 202303519474
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/11/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO A DOCUMENTO EMITIDO PELO COAF
(SEI-C). DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA.
I. Hipótese recursal
1. O
agravante requer acesso à integra de concorrência levada a termo
pelo Estado do Acre e a formulários SEI-C, expedidos pelo COAF.
II.
Questão em discussão
2. O recorrente sustenta que o Relatório de
Inteligência Financeira e o SEI-C são documentos distintos e que na
resposta à acusação se arguem preliminares e há controle de
legalidade das provas.
III. Razões de decidir
3. Esta Relatora
garantiu à defesa o acesso à íntegra de novos documentos solicitados
pelo denunciado, restando demonstrado, de forma cristalina, que todo
o material produzido no Inq. 1.475/DF (expediente do qual o Inq.
1.674/DF se originou) foi juntado a estes autos.
4. Todos os
Relatórios de Inteligência Financeira solicitados pelo acusado foram
juntados aos autos.
5. O fornecimento de novo documento pode ser
pleiteado pelo denunciado, em eventual fase do art. 396-A do CPP,
caso a denúncia venha a ser recebida pela Corte Especial.
6. O MPF e
a defesa tiveram acesso aos mesmos elementos colhidos nos autos, não
havendo dados novos que respaldem eventual alegação de violação ao
princípio da paridade de armas.
7. Nos termos do art. 231 do CPP, as
partes podem, via de regra, apresentar documentos em qualquer fase
do processo, revelando-se lícito ao juiz indeferir diligências que
reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
IV.
Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.