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AgRg no Inq 202303519474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1674
Registro
202303519474
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-05
Data de publicação
DJEN DATA:11/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/11/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO A DOCUMENTO EMITIDO PELO COAF (SEI-C). DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. I. Hipótese recursal 1. O agravante requer acesso à integra de concorrência levada a termo pelo Estado do Acre e a formulários SEI-C, expedidos pelo COAF. II. Questão em discussão 2. O recorrente sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira e o SEI-C são documentos distintos e que na resposta à acusação se arguem preliminares e há controle de legalidade das provas. III. Razões de decidir 3. Esta Relatora garantiu à defesa o acesso à íntegra de novos documentos solicitados pelo denunciado, restando demonstrado, de forma cristalina, que todo o material produzido no Inq. 1.475/DF (expediente do qual o Inq. 1.674/DF se originou) foi juntado a estes autos. 4. Todos os Relatórios de Inteligência Financeira solicitados pelo acusado foram juntados aos autos. 5. O fornecimento de novo documento pode ser pleiteado pelo denunciado, em eventual fase do art. 396-A do CPP, caso a denúncia venha a ser recebida pela Corte Especial. 6. O MPF e a defesa tiveram acesso aos mesmos elementos colhidos nos autos, não havendo dados novos que respaldem eventual alegação de violação ao princípio da paridade de armas. 7. Nos termos do art. 231 do CPP, as partes podem, via de regra, apresentar documentos em qualquer fase do processo, revelando-se lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.