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AgInt nos EREsp 202203571115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2037932
- Registro
- 202203571115
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência o
dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo
art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de
2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico
entre os acórdãos embargado e paradigmas.
2. A Corte Especial deste
Tribunal, recentemente, no julgamento do AgInt nos EAREsp
2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser cabível a
utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em ações constitucionais, para demonstração de eventual
dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência Na
ocasião, este Relator, que concluía pela viabilidade de apresentação
de acórdão paradigma proferido em recurso ordinário de segurança,
ficou vencido (AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul
Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024).
3. Não
fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o
cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado
e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.
4.
Incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.