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AgInt nos EREsp 202401411200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2163686
Registro
202401411200
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o efetivo enfrentamento do mérito, no âmbito do recurso especial, da questão jurídica impugnada nos presentes embargos de divergência, incide a orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, conheceu-se do recurso especial apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, ocasião em que se afastou a existência de vício de fundamentação. No capítulo referente aos honorários advocatícios - objeto dos presentes embargos de divergência -, não se conheceu da insurgência, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com indicação da similitude fático-jurídica, conforme disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, caput, do RISTJ. 4. Da análise das razões dos embargos de divergência, verifica-se que a parte agravante não realizou o cotejo analítico de forma adequada, pois deixou de indicar os trechos pertinentes do relatório e dos votos dos acórdãos paradigmas, limitando-se à mera transcrição de suas ementas. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.