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AgRg na APn 201800823267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1043
- Registro
- 201800823267
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I NDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E
PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes
para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. A defesa pretende
comprovar a existência de conta no exterior desde 1996. Ainda que
confirmado, tal fato não afasta a configuração de lavagem de
capitais, pois a anterioridade da conta não impede a utilização
posterior de valores ilícitos para ocultação ou dissimulação.
3. As
informações que se pretende obter por meio da oitiva testemunhas
residentes no exterior encontram-se devidamente documentadas nos
autos, não havendo demonstração da efetiva relevância da prova ou da
necessidade de acionamento dos mecanismos de cooperação jurídica
internacional previstos no art. 222-A do CPP.
4. Ausente a
demonstração da efetiva utilidade e indispensabilidade das
diligências postuladas, impõe-se a manutenção da decisão que
indeferiu sua realização.
5. Razoável a concessão de prazo
suplementar de 5 dias para que as defesas completem a qualificação
das testemunhas arroladas. Decorrido esse prazo, deverá ter início a
instrução processual, conforme anteriormente determinado.
6. Agravo
regimental a que se nega provimento, ressalvada apenas a prorrogação
do prazo para a complementação das informações referentes às
testemunhas indicadas pela defesa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.