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AgRg na APn 201800823267 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1043
Registro
201800823267
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I NDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A defesa pretende comprovar a existência de conta no exterior desde 1996. Ainda que confirmado, tal fato não afasta a configuração de lavagem de capitais, pois a anterioridade da conta não impede a utilização posterior de valores ilícitos para ocultação ou dissimulação. 3. As informações que se pretende obter por meio da oitiva testemunhas residentes no exterior encontram-se devidamente documentadas nos autos, não havendo demonstração da efetiva relevância da prova ou da necessidade de acionamento dos mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos no art. 222-A do CPP. 4. Ausente a demonstração da efetiva utilidade e indispensabilidade das diligências postuladas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu sua realização. 5. Razoável a concessão de prazo suplementar de 5 dias para que as defesas completem a qualificação das testemunhas arroladas. Decorrido esse prazo, deverá ter início a instrução processual, conforme anteriormente determinado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, ressalvada apenas a prorrogação do prazo para a complementação das informações referentes às testemunhas indicadas pela defesa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.