← Jurioteca
AgInt na SLS 202500660943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3562
- Registro
- 202500660943
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA
COMO INVASORA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO
RECORRENTE. SITUAÇÃO PRETÉRITA, ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS COM
INDÍGENAS EM ÁREA DA MESMA FAZENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA
ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão
agravada pautou-se unicamente pela incompetência do Superior
Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente
constitucional.
2. É certo que, em algumas situações, a menção a
dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que
caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a
própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão
jurídica sobre o caso, contudo, deve passar por uma filtragem
constitucional (art. 231 da CF/1988) e convencional (arts. 4º, 1 e
2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no
polo passivo da demanda."
3. A disputa de terras envolvendo os
indígenas e área da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também em Suspensão de
Liminar.
4. Se em questão fática semelhante já se reconheceu a
competência do STF, inclusive com fundamento no art. 231 da
Constituição Federal exatamente o mesmo dispositivo invocado pela
Defensoria neste incidente , não há motivos para, neste momento,
decidir em sent ido diverso.
5. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.