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AgInt na SLS 202500660943 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3562
Registro
202500660943
Classe
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA COMO INVASORA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. SITUAÇÃO PRETÉRITA, ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS COM INDÍGENAS EM ÁREA DA MESMA FAZENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada pautou-se unicamente pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente constitucional. 2. É certo que, em algumas situações, a menção a dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão jurídica sobre o caso, contudo, deve passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da CF/1988) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda." 3. A disputa de terras envolvendo os indígenas e área da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também em Suspensão de Liminar. 4. Se em questão fática semelhante já se reconheceu a competência do STF, inclusive com fundamento no art. 231 da Constituição Federal exatamente o mesmo dispositivo invocado pela Defensoria neste incidente , não há motivos para, neste momento, decidir em sent ido diverso. 5. Agravo não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.