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AREsp 202503238176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3031057
- Registro
- 202503238176
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 337-l DO CP.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DELITO
QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
MERCADORIA EFETIVAMENTE ENTREGUE. CRIME TENTADO. GRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A norma penal, em
regra, descreve uma conduta proibida na forma consumada, sendo
necessária a aplicação do artigo 14, inciso II, do Código Penal,
para o reconhecimento da tentativa. Dessa forma, se o delito
previsto no artigo 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 (revogado pela
Lei n.º 14.133/2021, atual art. 337-L, inciso II, do CP) prevê que
configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da Administração
Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante
fornecimento, como verdadeira mercadoria falsificada, e no final da
instrução penal se constata não ter havido o prejuízo, evidentemente
que ficou caracterizada a tentativa na hipótese (ut, AgRg no AREsp
n. 1.955.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
2. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.