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AgInt nos EAREsp 202400558561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2571634
- Registro
- 202400558561
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PARADIGMA RECHAÇADO COMO NÃO
DISSIDENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 598 /STJ.
REEXAME DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Nos embargos de divergência não servem como
padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para
demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do
recurso extraordinário" - Súmula 598/STF. Aplicação por analogia.
2.
A questão relativa ao princípio da causalidade em sede de embargos
de terceiros foi analisada pelo acórdão embargado à luz das
peculiaridades da causa, inviabilizando, portanto, a configuração do
dissídio jurisprudencial.
3. O recurso uniformizador não se presta
ao mero reexame da controvérsia.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.