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AgRg nos EDcl no HC 202502045108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009107
- Registro
- 202502045108
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. INCOMPATIBILIDADE DA AGRAVANTE COM
CRIMES CULPOSOS. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. De início, observo que a revisão da
dosimetria da pena, na via estreita do habeas corpus somente é
possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões
em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.
304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. Ademais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias
entendem que as circunstâncias agravantes previstas no inciso II do
artigo 61 do Código Penal pressupõem elemento volitivo e, portanto,
são incompatíveis com crimes culposos que, por definição carecem de
dolo, à exceção do dolo eventual, que admite compatibilidade com
qualificadoras de ordem subjetiva (motivo fútil/torpe).
Precedentes.
3. Nesses termos, a incidência da agravante prevista no
art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil), é incompatível com
a modalidade delitiva prevista no art. 121, § 4º, c/c o § 3º, do CP,
na qual o agravante foi condenado, razão pela qual esta agravante
deve ser afastada.
4. A sanção do agravante fica redimensionada nos
seguintes termos: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 ano e
3 meses de detenção. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias
agravantes e atenuantes, a sanção permanece inalterada. Na terceira
fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento
prevista no § 4º do art. 121 do CP, mantenho o incremento na fração
de 1/3, ficando a reprimenda do agravante definitivamente
estabilizada em 1 ano e 8 meses de detenção.
5. Agravo regimental
provido, para redimensionar a sanção do agravante a 1 ano e 8 meses
de detenção, mantidos os demais termos de sua condenação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.