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AgRg no AREsp 202502268552 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2969599
Registro
202502268552
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:28/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBMISSÃO DO CASO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIDO O DIREITO DO FILHO MENOR DE VISITAR O PAI ENCARCERADO. ART. 41, X, DA LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada autorizou visitas do filho de 4 anos ao apenado, sempre acompanhado de responsável legal, em consonância com o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e com regulamentação administrativa específica, mediante condicionantes protetivas, compatibilizando o direito de visitação com a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal. 2. Parcial conhecimento do recurso. O pleito de submissão da autorização ao Juizado da Infância e da Juventude configura inovação recursal, por não ter sido apreciado na decisão agravada nem deduzido nas razões anteriores, sendo inadmissível em agravo regimental. 3. O argumento genérico de inadequação do ambiente prisional não autoriza banimento absoluto da convivência familiar quando presentes salvaguardas concretas e controle judicial, em linha com julgados desta Corte que admitem a visita de filhos menores com acompanhamento adequado. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.