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AgRg no AREsp 202502268552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969599
- Registro
- 202502268552
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. PARCIAL
CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBMISSÃO DO CASO AO JUÍZO
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIDO O
DIREITO DO FILHO MENOR DE VISITAR O PAI ENCARCERADO. ART. 41, X, DA
LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada autorizou visitas do filho de 4 anos
ao apenado, sempre acompanhado de responsável legal, em consonância
com o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e com regulamentação
administrativa específica, mediante condicionantes protetivas,
compatibilizando o direito de visitação com a proteção integral
prevista no art. 227 da Constituição Federal.
2. Parcial
conhecimento do recurso. O pleito de submissão da autorização ao
Juizado da Infância e da Juventude configura inovação recursal, por
não ter sido apreciado na decisão agravada nem deduzido nas razões
anteriores, sendo inadmissível em agravo regimental.
3. O argumento
genérico de inadequação do ambiente prisional não autoriza banimento
absoluto da convivência familiar quando presentes salvaguardas
concretas e controle judicial, em linha com julgados desta Corte que
admitem a visita de filhos menores com acompanhamento adequado.
Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.