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AREsp 202502993595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012529
- Registro
- 202502993595
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO DE A M. CRIMES DO ART. 333 DO
CP. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, VI DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2)
AGRAVO DE O F. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O
recorrente direcionou sua atuação como vendedor para fraudar
licitações de máquinas por todo o Estado de Santa Catarina, situação
que extrapola os elementos do tipo penal e justifica a majoração da
pena-base pela vetorial da culpabilidade.
3. O valor da vantagem
constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a vetorial
das consequência do crime.
4. As instâncias de origem concluíram
pela ausência de "bis in idem com relação à condenação ao pagamento
de indenização mínima para reparação dos danos, pois o acordo de
delação premiada previu tão somente a soma de verbas espúrias pagas
a agentes públicos, o que é claramente insuficiente para reparar os
danos no caso do Município de Taió/SC. A alteração desse
entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. É inviável o agravo que
deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de
admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.
6. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com
fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl
no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
7. Agravo
de A M conhecido para negar provimento ao recurso especial a não
conhecido o agravo de O F.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.