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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 202302215720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
71732
Registro
202302215720
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TEMA 1.372 DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da controvérsia sobre os requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público, conforme o Tema 1.372 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o caso envolveria violação constitucional direta, e não ofensa reflexa, alegando afronta ao art. 97 da CF por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, além de questionar a aplicação do Tema 1.372 ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia está restrita ao âmbito infraconstitucional, conforme o Tema 1.372 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em atenção à determinação emanada da Presidência do STF, foi proferida a decisão ora agravada. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.531.908 (Tema 1.372), consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou edital para posse em cargo público é de natureza infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática. 3.2. A decisão agravada observou a orientação vinculante do STF, ao concluir pela ausência de repercussão geral da matéria e negar seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.