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AgRg no HC 202503114261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028264
- Registro
- 202503114261
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA
MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Parcial
conhecimento. A alegação de usurpação de competência e de ofensa ao
princípio do juiz natural constitui inovação recursal quando não
deduzida na impetração nem apreciada na decisão agravada, sendo
inviável o seu conhecimento em agravo regimental.
2. Preliminar de
inadequação da via eleita rejeitada. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese
de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão de ofício,
como ocorreu, na espécie.
3. A decisão agravada não promoveu
revolvimento do acervo probatório, limitando-se à revaloração
jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias, para
reconhecer a insuficiência de prova da autoria e aplicar o in dubio
pro reo, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória.
Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.