← Jurioteca
AgInt no MS 202500922292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31131
- Registro
- 202500922292
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM DEFESA DE TERCEIRO INADMITIDO COMO
LITISCONSORTE. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Mandado de segurança.
2. Não pode o
impetrante pleitear a admissão de terceiro como litisconsorte ativo
no mandado de segurança por meio de agravo interno.
3. O mandado de
segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito
líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e
delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de
dilação probatória. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.