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AREsp 202503220680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029696
- Registro
- 202503220680
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME
DE USO DE ENTORPECENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se vislumbra
qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão
pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja
atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar
a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não
se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
2. No caso
concreto, a abordagem aconteceu após a guarnição observar
movimentação suspeita do veículo em que estavam o réu e sua esposa,
dando a entender que havia uma discussão entre eles, além do fato de
que o automóvel arrancou assim que a viatura se aproximou.
3.
Verificada justa causa para a realização da abordagem policial,
tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias
antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas
corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG
06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
4. A desclassificação de conduta
para a de uso de drogas requer análise aprofundada de provas,
providência vedada pela súmula n. 7 do STJ.
5. Os maus antecedentes
do recorrente obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado.
6.
gravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.