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AREsp 202503270360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030889
- Registro
- 202503270360
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM
ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A
jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de
receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem
ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do
ônus da prova. No caso, consta do acórdão que "a defesa não declinou
o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes
de pagamento."
2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.