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AgRg na APn 202501570874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1097
- Registro
- 202501570874
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
VALIDADE. ART. 397 CPP. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ART. 76, I E III,
do CPP. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As hipóteses
previstas no art. 397 do Código de Processo Penal foram apreciadas
pelo juízo de primeiro grau, na medida em que, por ocasião da
designação da audiência de instrução e julgamento, exclui-se
expressamente a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição
sumária.
2. Ainda que se possa considerar sucinta a fundamentação da
decisão proferida em primeira instância, corretamente excluiu a
presença de quaisquer hipóteses de absolvição sumária. O ato foi
praticado no momento oportuno e pelo rito adequado.
3. Existência de
conexão intersubjetiva e probatória entre os fatos imputados aos
acusados, nos termos do art. 76, I e III, do Código de Processo
Penal, já que a conduta do agravante teria sido essencial para a
concretização das práticas delitivas atribuídas ao corréu, este
último detentor de prerrogativa de foro. A cisão processual, nessa
altura da marcha processual, não apenas traria embaraços à
regularidade da instrução, como também poderia acarretar prejuízos
ao exercício da ampla defesa e à colheita da prova, que deve ser
apreciada de forma conjunta para que se alcance um juízo mais seguro
acerca da responsabilidade de cada acusado.
4. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.