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AgRg no HC 202503978447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1043112
- Registro
- 202503978447
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 440 DO STJ. BASILAR NO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a
dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Pela
leitura dos autos, verifica-se que, apesar de a pena-base haver sido
fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8
meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base
na hediondez do delito, caracterizada pela existência de
circunstâncias majorantes (e-STJ, fl. 20 e 38). Todavia, desde o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES,
inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também
nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c
o art. 59, do Código Penal.
3. Na espécie, tendo em vista a
quantidade de pena imposta, a primariedade do agravante e o fato de
não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
deve ser-lhe conferido o regime inicial semiaberto, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
4. Por oportuno, em observância ao princípio da
isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal,
determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu GEOVANE DE
CARVALHO RODRIGES, tendo em vista a similitude das situações fáticas
e jurídicas entre ele e o agravante.
5. Agravo regimental provido,
para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante e ao corréu
GEOVANE DE CARVALHO RODRIGES, mantidos os demais termos de suas
condenações.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.