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AR 202500879454 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7860
Registro
202500879454
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Concluiu o julgado rescindendo que não há prazo decadencial para a revisão periódica do benefício de aposentadoria por invalidez e, no caso, o segurado não se enquadra nas hipóteses de isenção do exame revisional, sendo certo que a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao escoamento do prazo para a realização da perícia é inviável em sede de recurso especial diante do óbice do contido na súmula 7/STJ. 2. Nesse cenário, não fica caracterizada qualquer violação à norma jurídica, tampouco se evidencia erro de fato no julgado rescindendo. Na verdade, a pretensão é nitidamente recursal, buscando a parte autora o reexame da controvérsia já apreciada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal, o que não se admite. 3. Ação rescisória julgada improcedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.